Procedimento Comum Cível nº 08033966620218140028
Processo nº 0803396-66.2021.8.14.0028
3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803396-66.2021.8.14.0028 Nome: VALDENICE DELMONDES SILVA Endereço: Rua Alagoas, (Km 11), Morada Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68506-673 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Quadra Três 13 Lote 17, S/N, paço municipal, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por VALDENICE DELMONDES SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora foi contratada em 18/02/2013, para prestar serviços junto ao Município de Marabá, exercendo a função de professora de pedagogia na zona rural, por meio de contrato temporário. Argumenta, que desde a data da contratação, teve seu contrato renovado de forma ininterrupta, até que em 31/07/2020 foi demitida do cargo publico. Afirma, que pelos serviços prestados, recebeu como maior remuneração mensal o valor bruto de R$ 1.824,00 (um mil oitocentos e vinte quatro reais), sendo que deste valor teve apenas o recolhimento da previdência social, não havendo o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Defende que diante do reconhecimento da nulidade do contrato por afronta à norma constitucional, faz jus ao recolhimento e recebimento do FGTS de todo o período trabalhado. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, no entanto de forma intempestiva. A parte autora, em réplica à contestação reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu. As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, ficou inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia do Município de Marabá, haja vista que apresentou contestação de forma intempestiva. Desnecessária a produção de demais provas além das já existentes nos autos, profiro o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I do CPC. Não detecto nulidades a macular o presente processo, bem como não vislumbro preliminares a afastar.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0803396-66.2021.8.14.0028 · 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ · julgado em 09/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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