Apelação Cível nº 08011686120258205121
Processo nº 0801168-61.2025.8.20.5121
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARTHA DANYELLE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801168-61.2025.8.20.5121 Polo ativo LUCINEIDE LEOCADIO DA SILVA AIRES Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO, LUAN MATIAS DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. FGTS DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário firmado com a autora, condenando o ente público ao pagamento de verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à indenização por danos morais. 2. Alegações preliminares de incompetência da Justiça Comum e cerceamento de defesa rejeitadas, considerando a preclusão da matéria e a inexistência de prejuízo à parte apelante. 3. No mérito, insurgência contra a condenação ao pagamento de FGTS e à indenização por danos morais, além da redistribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é devido o pagamento de FGTS em razão da nulidade do contrato temporário firmado sem prévia aprovação em concurso público; (ii) se há elementos suficientes para a condenação por danos morais em razão da rescisão contratual; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento consolidado pelo STF nos Temas 916 e 191 de Repercussão Geral, segundo os quais, mesmo em contratos nulos, subsiste o direito ao depósito do FGTS quando reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados. 6. No tocante ao dano moral, não há comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da Administração Pública, tampouco nexo causal entre a rescisão contratual e o alegado dano psicológico da autora. A ausência de elementos mínimos para a configuração da responsabilidade civil afasta a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0801168-61.2025.8.20.5121 · GABINETE DA DESEMBARGADORA MARTHA DANYELLE · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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