Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50000170320268080046
Processo nº 5000017-03.2026.8.08.0046
VARA ÚNICA - SAO JOSE DO CALCADO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000017-03.2026.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e da Questão Processual sobre o Prazo de Resposta Ab initio, impõe-se a análise da insurgência do Município quanto ao prazo contestacional. O Requerido defende a fruição de prazo de 30 dias. Todavia, tal tese não subsiste frente ao regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 é hialino ao dispor que: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Assim, a prerrogativa de prazo em dobro para contestar (art. 183 do CPC) é expressamente afastada pela norma especial. Considerando que a citação eletrônica ocorreu de forma regular e a certidão de ID 91236062 atesta o decurso do prazo de 15 dias em 24/02/2026, o pedido de "reconsideração" formulado em 27/02/2026 é intempestivo. Por conseguinte, decreto a revelia do Município de São José do Calçado. Entretanto, ressalto que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) operam de forma mitigada contra a Fazenda Pública, ante a indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC), exigindo que a pretensão autoral esteja minimamente lastreada em prova documental. Do Mérito: Nulidade do Vínculo Temporário e Direito ao FGTS No mérito, a controvérsia reside na legalidade das sucessivas renovações de contrato temporário e no consequente direito ao recebimento de verbas de natureza trabalhista/fundiária.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5000017-03.2026.8.08.0046 · VARA ÚNICA - SAO JOSE DO CALCADO · julgado em 13/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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