Remessa Necessária Cível nº 06010428420228043200
Processo nº 0601042-84.2022.8.04.3200
GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS CONTINUADOS DE EXERCÍCIO EM 05/10/1988. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUINQUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO COMO CONSECTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RPPS. TEMA 1254/STF. RESTRIÇÃO A CARGO EFETIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária interposta contra sentença que, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado por servidora municipal em face do Município de Borba/AM, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, com termo inicial em 05/10/1988, e deferir, como consectários, licença-prêmio e quinquênios (implantação e diferenças), afastando apenas a inclusão no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A autora alegou exercício ininterrupto da função de professora desde 01/03/1970 e, especialmente, nos cinco anos anteriores à promulgação da CF/1988, pleiteando o reconhecimento de vínculo estatutário estável, vantagens funcionais e inclusão no RPPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício contínuo por cinco anos imediatamente anteriores à promulgação da CF/1988, para fins de estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT; (ii) estabelecer se são devidos quinquênios e licença-prêmio como consectários do reconhecimento dessa estabilidade; e (iii) determinar se é possível a inclusão da servidora no RPPS municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 19 do ADCT exige, para a estabilidade excepcional, o exercício em 05/10/1988 há pelo menos cinco anos continuados, não bastando a mera soma de períodos descontínuos. 4. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à continuidade do exercício no quinquênio constitucionalmente relevante. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0601042-84.2022.8.04.3200 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO · julgado em 19/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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