Inventário nº 08029875920188140040
Processo nº 0802987-59.2018.8.14.0040
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802987-59.2018.8.14.0040 INVENTARIANTE: GERLIANI DA SILVA LINHARES INVENTARIADO: ARTUR MATIAS LINAHRES JÚNIOR (de cujus) SENTENÇA Tratam os autos de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ARTUR MATIAS LINAHRES JÚNIOR, falecido em 19/04/2018, deixando cônjuge e três filhos, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado. Nomeada inventariante a viúva GERLANI DA SILVA LINHARES, ID nº 6427622. Com as primeiras declarações, foram arrolados dois bens à partilha, um lote urbano situado a Rua São Marcos, nº 643, Bairro Betânia, Parauapebas/PA, e uma motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI, ano 2013, placa OJD2874, indicando-se como herdeiros a própria inventariante e três filhos menores, não tendo deixado testamento, Cf. ID nº 7109857. Citado o único herdeiro não integrante do polo ativo, não houve impugnação, Cf. ID nº 10892739 e nº 12773929. Cota Ministerial, ID nº 13690685. Interposição de agravo de instrumento pelo INSS, ID nº 15126663. Requerimento do MP para a inventariante apresentar o plano de partilha, ID nº 17059464. Intimada pessoalmente, resumiu-se a declarar interesse no prosseguimento do feito, ID nº 18742780 e ID nº 20253688. É O RELATÓRIO. De saída, importa registrar que este processo deveria ser extinto sem resolução do mérito ou, no mínimo, proceder-se com a remoção da inventariante, que além de não exercer a inventariança com responsabilidade, ainda faz ouvidos moucos aos requerimentos do “custos legis”. A propósito, intimada para dar prosseguimento ao feito, ou seja, apresentar o plano de partilha, resumiu-se a dizer que tem interesse na causa. Acontece que não se tem certeza se a falta de empenho da parte autora com este processo é propriamente da inventariante ou da instituição a quem a Constituição Federal incumbiu o dever de dar completa e integral assistência jurídica aos hipossuficientes (arts. 5º, LXXIV, e 134, caput, CF/88).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Inventário · Processo nº 0802987-59.2018.8.14.0040 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS · julgado em 07/09/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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