Alvará Judicial - Lei 6858/80 nº 08027212320198140045
Processo nº 0802721-23.2019.8.14.0045
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo: 0802721-23.2019.8.14.0045 Advogado do(a) PAZ REIS SOUZA, POLIANA DE SOUZA AREU, PALOMA DE SOUZA ABREU e PAULO DE SOUZA ABREU para levantamento de saldo decorrente de consórcio em nome do de cujus VALDIVINO RIBEIRO ABREU. No Id Nº 12638476, acostados documentos que comprovam o óbito, o casamento da autora com o falecido, a filiação dos autores e a existência do consórcio. Gratuidade deferida no Id 15358246. No Id Nº 15988087, Ofício da Honda reconhecendo a existência de saldo em favor do falecido e a necessidade de alvará judicial para liberação aos herdeiros. No Id Nº 28286129, Ofício do INSS informando da existência do benefício nº 1856158710 em nome do falecido e da existência de dependentes cadastrados, a Sra Maria da Paz Reis Souza, a Sra Paloma de Souza Abreu e a Sra Poliana de Souza Abreu. No Id Nº 77977918, novo Ofício da Honda informando a existência de saldo em favor do falecido, de R$ 7.288,07 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e sete centavos) e cota de R$ 13,55 (treze reais e cinquenta e cinco centavos), bem como a necessidade de alvará judicial para liberação aos herdeiros No Id Nº 91708894, pedido de julgamento do feito pelas partes. É o breve relatório. DECIDO. De imediato, cabível pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a autorização judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, regido pela Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845 de 26.03.81. Com efeito, a Lei e o Decreto em comento ao disporem sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, estabelecem a possibilidade jurídica do levantamento desses valores, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante alvará judicial, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social. NO CASO DOS AUTOS, está devidamente comprovado que os autores são filhos da de cujus, inexistindo outros herdeiros cadastrados como beneficiário, além dos próprios demandantes, conforme declaração de Id Nº 28286129.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Alvará Judicial - Lei 6858/80 · Processo nº 0802721-23.2019.8.14.0045 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO · julgado em 13/09/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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