Cumprimento de sentença nº 08019940420198140065
Processo nº 0801994-04.2019.8.14.0065
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801994-04.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: BETANIA MAISON EIRELI - ME Endereço: Rua Brasil, 302, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: SAUDE E VIDA SERVICOS MEDICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA SÃO PAULO, 288, CIDADE NOVA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: RODRIGO CARVALHO GUNDIM Endereço: RUA SÃO PAULO, 288, (94) 99132-1400, CIDADE NOVA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BETANIA MAISON EIRELI-ME insurgindo contra sentença proferida no ID Num 72207198. Para tanto, alega o embargante que contém contradição na parte dispositiva sentença embargada posto que a requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 2.238,83 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), correspondente ao valor constante das notas, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada uma e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sendo que os juros de mora seria a partir do vencimento de cada cartula. DECIDO. Os embargos de declaração, pela perspectiva legal estampada no art. 1022 do CPC, visam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material da decisão judicial, razão pela qual prevalece o entendimento de que esse tipo recursal sui generis possui devolutividade vinculada a essas matérias, ao contrário da maioria dos demais recursos que possuem devolutividade plena. No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelo embargante, vislumbro sim, na decisão, contradição entre os termos nela consignados, hábil a lançar sobre ela incerteza. Isso porque, a presente ação versa sobre uma obrigação a termo, cujo prazo para adimplemento da dívida encontra-se estampado no título de crédito objeto dos autos e segundo o entendimento da nossa jurisprudência pátria, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento, em se tratando de obrigação contratual, que é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0801994-04.2019.8.14.0065 · 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA · julgado em 08/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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