Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08016744320208140024
Processo nº 0801674-43.2020.8.14.0024
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº0801674-43.2020.814.0024. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. relatório, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº9.099/95. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA e TÁBATA HENRIQUES FEITOSA movem em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todas as partes já qualificadas nos autos. Alegam os reclamantes, resumidamente, que efetuaram a compra de quatro passagens aéreas para eles e seus filhos de ida e volta, tendo problemas somente com a volta que partia dia 13 de março às 21:40h em Viracopos (SP) com conexão às 01:10h em Belém (BEL) e saída às 02:05h para Santarém (STM) com previsão de chegada às 03:25h do dia 14 de março, com o código de reserva VK3GKN, com o objetivo de retornar para casa em Itaituba/PA após uma cansativa viagem internacional de 3 semanas no continente Europeu. O aborrecimento teve início ao chegarem no aeroporto de Santarém, no qual os requerentes constataram, ainda na esteira do aeroporto, que três de suas malas estavam avariadas. Totalizando ao todo um prejuízo material de R$ 3.859,54 (três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) aos autores. Diante de tais fatos, requerem os autores, indenização por danos materiais no importe de R$3.859,54(três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação na movimentação ID PJE nº27200524, onde argumenta que as bagagens dos reclamantes não foram danificadas, que não existiu o dano material alegado, tampouco o dano moral. Afirma que não existem provas das alegações autorais, e que, os fatos vivenciados pelos autores não passaram de um mero aborrecimento. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não houve composição amigável da lide, em seguida, as partes pediram a conclusão do feito para julgamento. Não existem questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual, passo ao exame do mérito.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0801674-43.2020.8.14.0024 · VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO · julgado em 17/09/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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