TJESImprocedenteJulgamento: 09/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50135234020268080048

Processo nº 5013523-40.2026.8.08.0048

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA

Assuntos (classificação CNJ)

Transporte Aéreo · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5013523-40.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) or CLEUZA LOPES DE SOUZA DOS SANTOS e THIAGO DE SOUZA MOURA DOS SANTOS (assistidos por advogado) em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S/A., por meio da qual alega que adquiriram passagens aéreas de Vitória x Porto Alegre. Ocorre que, no momento do embarque, o segundo autor foi impedido de viajar, sob o argumento de que sua carteira de identidade estava com a validade expirada. Não obstante, a companhia aérea rejeitou a apresentação de documentos complementares, como certidão de nascimento e E-Título. Por fim, a remarcação foi condicionada ao pagamento de taxa abusiva no importe de R$2.070,01, razão pela qual postulam o reembolso e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova de oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escrita, seguidas por réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, deixa-se de analisar a preliminar arguida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Sob o prisma do mérito, se extrai das contestações apresentadas a tese de que compete ao passageiro providenciar os exames e a documentação regulamentar exigidos pelos órgãos públicos e pela aviação civil para embarque, por consequência, a recusa de embarque pautada em RG desatualizado constitui exercício regular de direito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5013523-40.2026.8.08.0048 · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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