Inventário nº 08016223420188140051
Processo nº 0801622-34.2018.8.14.0051
4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0801622-34.2018.8.14.0051 AÇÃO: INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: JOSE LUIZ DA SILVA CARNEIRO HERDEIROS: NELCY DA SILVA CARNEIRO DMILSON DA SILVA CARNEIRO, JOSEMAR DA SILVA CARNEIRO E MIRACY CARNEIRO DE FREITAS se de ação de inventário POR ARROLAMENTO COMUM ajuizada por DIVACY DA SILVA CARNEIRO, tendo como inventariante JOSE LUIZ DA SILVA CARNEIRO e herdeiros NELCY DA SILVA CARNEIRO, DIVACY DA SILVA CARNEIRO, LINDACY CARNEIRO DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ DA SILVA CARNEIRO, EDMILSON DA SILVA CARNEIRO, JOSEMAR DA SILVA CARNEIRO E MIRACY CARNEIRO DE FREITAS, na qual aduzem que os falecidos VINA DA SILVA CARNEIRO E NELSON DE SOUSA CARNEIRO deixaram bens a serem inventariados, pelo que necessitam do presente procedimento para fins de partilha entre os herdeiros regularmente habilitados nos presentes autos. Junto com a inicial vieram os documentos de praxe. Certidão de óbito dos de cujus no ID 4626470 e ID 8031225. Nomeação de inventariante no ID 5958929, que foi removida do encargo, sendo substituída por JOSE LUIZ DA SILVA CARNEIRO, nos termos do ID 14049172. Exclusão da herdeira ELCY DA SILVA CARNEIRO no ID 14049172, eis que renunciou ao seu quinhão conforme ID 8031229. Comprovante de requerimento administrativo do recolhimento do ITCMD no ID 10551783. Certidões negativas das fazendas públicas no ID 8031394, ID 8031395, ID 8031397, ID 8031398, ID 8031399 e ID 8031401. Plano de partilha no ID 28922940. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Sabe-se que a partilha entre maiores e capazes pode constituir procedimento de jurisdição voluntária, com homologação judicial da vontade dos interessados (CPC, arts. 659 e seguintes; Cód. Civil, art. 2.015). No presente feito, todos os requisitos exigidos por lei para a regular tramitação e consequente homologação foram cumpridos. Ressalte-se que, no caso vertente, todos são pessoas capazes, asseverando-se que as partes constituíram patrono e promoveram a entabulação de acordo de partilha, conforme se verifica no ID 28922940, dispensando maiores formalidades.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Inventário · Processo nº 0801622-34.2018.8.14.0051 · 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM · julgado em 17/04/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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