TJPAImprocedenteJulgamento: 29/11/2019

Procedimento Comum Cível nº 08015132220198140039

Processo nº 0801513-22.2019.8.14.0039

1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS

Assuntos (classificação CNJ)

Acessão

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização e pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados supostamente realizados com o réu. Aduz que não realizou qualquer contratação com o réu e que nunca recebeu qualquer valor decorrente de tais empréstimos. Requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n. 586591878, e condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por dano moral. Inicial e documentos. Deferida a tutela de urgência pleiteada. Apresentada contestação. Arguiu regularidade polo passivo, conexão, inépcia da inicial, falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que a contratação foi regularmente realizada entre as partes, conforme documentos juntados com a contestação, tendo a parte autora recebido os valores. Sustenta a inexistência de ato ilícito a justificar sua responsabilização civil pela indenização do dano moral e material alegados pela parte autora, e impossibilidade da repetição do indébito, que não existiram. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. DECIDO. INÉPCIA DA INICIAL em razão de ausência de documentos contemporâneos (procuração e comprovante de residência. Rejeito a preliminar de inépcia, eis que não se exige documentação contemporânea à propositura da ação relativamente à procuração e comprovante de residência, salvo comprovação pelo réu de que não reside no local ou não tenha qualquer vínculo com o endereço indicado ou que a procuração não possui mais validade em razão do óbito do outorgante, o que não é o caso. As partes são legitimas e bem representadas. A procuração juntada possui validade. Rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que o prazo é de 5 anos, contado do último desconto, ocorrido em razão do deferimento da tutela de urgência neste processo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801513-22.2019.8.14.0039 · 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS · julgado em 29/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acessão

48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

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