Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 08009239220208140109
Processo nº 0800923-92.2020.8.14.0109
VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800923-92.2020.8.14.0109 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) / [Improbidade Administrativa] o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em face de ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE, no bojo da qual foi atribuída ao requerido a prática do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92. Em ID 65090530 foi proferida decisão por meio da qual foi indeferida a liminar bem como recebida a inicial, determinando-se a citação do requerido. Contestação apresentada em ID 82209249. As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas. O Ministério Público apresentou manifestação em ID 106318014, por meio da qual se manifestou pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos em conclusão. DECIDO. Trata-se, conforme relatado, de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA no bojo da qual se atribuiu ao requerido, à época ex-prefeito municipal, a prática de atos de improbidade administrativa relacionados à omissão no dever de prestar as contas de convênio firmado junto ao Ministério da Saúde para o Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde – PROPOSTA N. 11479.0910001/10-001. Após análise de todo o acervo probatório constante nestes autos, considero que a pretensão exordial não merece acolhida. Com efeito, ressai evidente que o Município requerente não conseguiu demonstrar a prática de ato ímprobo por parte do ex-gestor municipal, não tendo pugnado pela produção de nenhuma outra prova além daquelas já constantes nos autos bem como tendo deixado de apresentar memoriais escritos. Sabe-se, pois, que a legislação de regência prevê a existência de três tipos de atos que podem configurar improbidade administrativa: atos que importem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; atos que causem PREJUÍZO AO ERÁRIO e; atos que atentem contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Observo que em sua exordial o autor apontou violação ao artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Todavia, oportuno ressaltar que após o ajuizamento da presente ação a referida lei sofreu alterações trazidas pela Lei n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Civil de Improbidade Administrativa · Processo nº 0800923-92.2020.8.14.0109 · VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE · julgado em 30/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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