TJPAProcedenteJulgamento: 25/03/2019

Alvará Judicial nº 08006827020198140201

Processo nº 0800682-70.2019.8.14.0201

2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI

Assuntos (classificação CNJ)

Administração de herança

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de Alvará Judicial, ajuizada por S. P. L, neste ato representado por sua genitora, todos devidamente qualificados nos presentes autos, pleiteando autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta do sua falecido pai, Sr. AURICELIO DA COSTA LIMA. Há valores retidos a título do consorcio, (Num. 23483457 - Pág. 1) comprovando a existência de saldo em nome do falecido no Consórcio Nacional Honda. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (Num. 36310122 - Pág. 1). É O RELATÓRIO. DECIDO. O alvará é um procedimento de jurisdição voluntária onde se objetiva a expedição de um mandado judicial para levantamento de quantias deixado pelo de cujus. Por força de disposição legal, os valores previstos na lei 6.858/80, quando não recebidos em vida, deverão ser pagos aos dependentes ou sucessores do falecido previsto na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Senão Vejamos. Estabelece o artigo 666 do CPC que: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” E o artigo 1º. da lei nº 6.858/80 determina, in verbis, que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” O Decreto nº. 85.845/81, regulamentando, por sua vez, a Lei nº. 6.858/80, estabelece em seu art. 1º, Parágrafo Único, III, que “os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP são pagos, em primeiro momento, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados, completando em seu art.

Prévia pública (~50% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Alvará Judicial · Processo nº 0800682-70.2019.8.14.0201 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI · julgado em 25/03/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Administração de herança

83% procedente0% parcialmente procedente17% improcedente

Calculado de 60 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.