Alvará Judicial nº 08006827020198140201
Processo nº 0800682-70.2019.8.14.0201
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de Alvará Judicial, ajuizada por S. P. L, neste ato representado por sua genitora, todos devidamente qualificados nos presentes autos, pleiteando autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta do sua falecido pai, Sr. AURICELIO DA COSTA LIMA. Há valores retidos a título do consorcio, (Num. 23483457 - Pág. 1) comprovando a existência de saldo em nome do falecido no Consórcio Nacional Honda. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (Num. 36310122 - Pág. 1). É O RELATÓRIO. DECIDO. O alvará é um procedimento de jurisdição voluntária onde se objetiva a expedição de um mandado judicial para levantamento de quantias deixado pelo de cujus. Por força de disposição legal, os valores previstos na lei 6.858/80, quando não recebidos em vida, deverão ser pagos aos dependentes ou sucessores do falecido previsto na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Senão Vejamos. Estabelece o artigo 666 do CPC que: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” E o artigo 1º. da lei nº 6.858/80 determina, in verbis, que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” O Decreto nº. 85.845/81, regulamentando, por sua vez, a Lei nº. 6.858/80, estabelece em seu art. 1º, Parágrafo Único, III, que “os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP são pagos, em primeiro momento, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados, completando em seu art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Alvará Judicial · Processo nº 0800682-70.2019.8.14.0201 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI · julgado em 25/03/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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