TJPAProcedenteJulgamento: 05/10/2016

Cumprimento de sentença nº 08006109120168140006

Processo nº 0800610-91.2016.8.14.0006

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA

Assuntos (classificação CNJ)

Atos Unilaterais

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0800610-91.2016.8.14.0006 Requente: CRISTIANO SILVA DA CUNHA Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, conforme certidão de ID. 16612668. Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 3180132 dos autos. A parte embargante busca, através dos embargos de declaração, reverter o entendimento deste juízo. Como já bem frisado na sentença embargada, “pelo reconhecimento da responsabilidade das empresas que disponibilizam estacionamento para atrair os clientes, ainda que gratuito, no presente caso deve ser indenizado ao autor o valor do objeto furtado, o qual, segundo a média do mercado e, em virtude de já ser usado, estipulo em R$-100,00.” Ademais, frise-se que o valor do dano material teve como referência o valor de mercado, como mencionado na decisão embargada, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800610-91.2016.8.14.0006 · 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA · julgado em 05/10/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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