TJPAProcedenteJulgamento: 26/01/2021

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 08005788920218140401

Processo nº 0800578-89.2021.8.14.0401

3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Medidas Protetivas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0800578-89.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, GISELE DO SOCORRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, em desfavor do ex-companheiro, MÁXIMO PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça, Injúria e Perturbação da Tranquilidade) ocorrido em 24/01/2021. Em decisão liminar, como medidas de proteção, pelo juiz de plantão, foram deferidas contra o agressor, as seguintes proibições: 1- de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, por um limite mínimo de 500 metros; 2- de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- de frequentar a residência dela, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; O requerido, através da Defensoria Pública, apresentou contestação. Foi informado o descumprimento das medidas protetivas nos autos, sobre o qual o requerido, intimado, não apresentou manifestação. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua resposta, a Defesa arguiu que, além de serem inverídicas, as alegações da requerente são desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente; que a vítima solicitou Medidas Protetivas por desavenças causadas pela guarda dos filhos menores, situação que é acompanhada pelo conselho tutelar. O requerido afirma também que a requerente não cumpre as obrigações exigidas pelo conselho tutelar para cuidar das filhas menores do ex-casal, sendo esses os motivos que geram desavenças e debates entre eles. Portanto, verifica-se restam ausentes os pressupostos imprescindíveis ao deferimento de Medidas Protetivas.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0800578-89.2021.8.14.0401 · 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM · julgado em 26/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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