TJPAImprocedenteJulgamento: 06/04/2026

Agravo de Instrumento nº 08004725920268149000

Processo nº 0800472-59.2026.8.14.9000

AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários · Requerimento de Apreensão de Veículo

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800472-59.2026.8.14.9000 VOTORANTIM S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. VALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a liminar e determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor, sob o fundamento de invalidade da notificação extrajudicial recebida por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciante exige a comprovação do recebimento pessoal da notificação extrajudicial ou se basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura seja do próprio destinatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento, seja pelo devedor ou por terceiros. A interpretação privilegia os princípios da boa-fé e da cooperação, impondo ao devedor o dever de manter atualizado seu endereço perante o credor. No caso concreto, a notificação foi regularmente enviada ao endereço contratual e recebida, ainda que por terceiro, o que configura válida constituição em mora. A decisão de primeiro grau contraria entendimento consolidado, devendo ser reformada para reconhecer a regularidade da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pelo devedor. 2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Agravo de Instrumento · Processo nº 0800472-59.2026.8.14.9000 · AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

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