TJPAProcedenteJulgamento: 17/12/2020

Procedimento Comum Cível nº 08004487320208140130

Processo nº 0800448-73.2020.8.14.0130

VARA ÚNICA DE ULIANÓPOLIS

Assuntos (classificação CNJ)

Regime Estatutário

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0800448-73.2020.8.14.0130 Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo Munícipio de Ulianópolis, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA que, nos autos da ação de obrigação de fazer para desconto da contribuição sindical referente aos anos de 2015, 2016 e 2017 ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais de Servidores Públicos Municipais do Estado do Pará, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante o exposto, julgo procedente o pedido, razão pela qual determino ao Município de Ulianópolis (Poder Executivo e Legislativo), bem como seus entes da administração direta e indireta, a realização de desconto em folha de pagamento de seus agentes públicos (servidores e contratados) referente a um dia de trabalho no ano, a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA referente aos exercícios 2015, 2016 e 2017, com base da folha do mês de março do respectivo ano, bem como realize o repasse dos valores ao autor. Assim o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e despesas pelo Requerido, por se tratar de Ente Público. Todavia, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício dos patronos da Requerente, que fixo em 10% sobre o valor total a ser recebido pela autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Irresignado, o apelante levanta uma preliminar de incompetência da Justiça comum, por se tratar de matéria de competência absoluta da Justiça do Trabalho. O apelante também discute a inexistência de responsabilidade do município pelo pagamento da contribuição sindical. Com base na Lei nº 13.467/2017, que alterou a natureza da contribuição sindical de obrigatória para facultativa, o apelante argumenta que o desconto da contribuição agora depende de autorização expressa dos empregados, a qual não foi concedida.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800448-73.2020.8.14.0130 · VARA ÚNICA DE ULIANÓPOLIS · julgado em 17/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Regime Estatutário

28% procedente2% parcialmente procedente67% improcedente

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