TJPAImprocedenteJulgamento: 03/09/2020

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 08003526420208140031

Processo nº 0800352-64.2020.8.14.0031

VARA ÚNICA DE MOJÚ

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Inteiro teor — prévia

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado FRANCISCO PEREIRA CASTRO, atribuindo-lhe a autoria do ilícito previsto no Art. 33 da Lei 11.343/06. Narra a exordial que, no dia 02.09.2020, por volta de 03h, na Vila Águas Brancas, Moju/PA, o acusado FRANCISCO PEREIRA CASTRO tinha em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização, para fins de comercialização. A denúncia foi recebida no dia 26.11.2020, à id 21501416. Laudo toxicológico, id 106192971. Regularmente processado o feito, sobreveio manifestação do Ministério Público em sede de alegações finais, na qual requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sob os mesmos fundamentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme asseverou a RMP, os depoimentos dos Policiais Militares não são uníssonos em indicar que o acusado era o proprietário do entorpecente apreendido, não surgindo a segurança necessária para imputar a condenação de Francisco. Ademais, os Policiais não souberam informar, ao certo, o local em que foi encontrado o entorpecente na residência do acusado, assim como não souberam explicar o motivo de o acusado levar eles até o local em que havia mais entorpecente guardado. É importante ressaltar que os Policias Militares foram até a residência do acusado sem a posse de um mandado de busca e apreensão, tampouco repassaram o caso para a Polícia Civil investigar. No mais, nos autos há indícios de que os Policiais supostamente teriam exigido do acusado a quantia de R$ 3.000,00 para que este fosse solto. Em razão disso, esta RMP encaminhou o ofício nº 96/2020/MP/2ªPJMOJU para a Corregedoria da Polícia Militar adotasse providências com relação a conduta dos Policiais que atuaram na prisão em flagrante de Francisco. Em resposta, a referida corregedoria informou que foi instaurado o IPM nº 014/2021 - CorCPR IX, sendo este encaminhado à Justiça Militar Estadual.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Especial da Lei Antitóxicos · Processo nº 0800352-64.2020.8.14.0031 · VARA ÚNICA DE MOJÚ · julgado em 03/09/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 51 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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