Cumprimento de sentença nº 08002836920208140051
Processo nº 0800283-69.2020.8.14.0051
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800283-69.2020.8.14.0051 Advogado(s) do Advogado(s) do relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. A parte autora reclama que sua bagagem foi extraviada e nunca conseguiu resolver administrativamente junto a ré. Passando a analisar o mérito da questão, diante dos fatos e documentos apresentados, verifico a ocorrência de ato ilícito praticado pela reclamada em face da consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço ocorrida no momento do transporte de sua bagagem. A parte requerida apresentou uma contestação totalmente genérica, em nada debatendo os fatos narrados, tão-somente aduzindo ter sido entregue a bagagem no prazo legal. Deste modo, considerando a hipossuficiência da consumidora no presente caso, restou deferida a inversão do ônus da prova, diante da comprovação do extravio, para que a companhia aérea demonstre que o serviço foi prestado de maneira adequada, o que não ocorreu, configurando a responsabilidade objetiva da companhia aérea nos termos do art. 14 do CDC. É evidente que a empresa cria para o consumidor uma expectativa de comodidade e segurança, uma vez que presta o serviço mediante o pagamento de contraprestação em dinheiro, sendo-lhe atribuído o dever de responsabilidade por eventual dano sofrido. Esse entendimento vem previsto no artigo 734 do Código Civil ao dispor sobre o contrato de transporte, que assim leciona: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. No mesmo sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22, vejamos: Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800283-69.2020.8.14.0051 · VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM · julgado em 15/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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