TJPAProcedenteJulgamento: 11/02/2019

Interdição/Curatela nº 08002571420198140049

Processo nº 0800257-14.2019.8.14.0049

1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL

Assuntos (classificação CNJ)

Administração de herança

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800257-14.2019.8.14.0049 INTERDIÇÃO (58) [Administração de herança] O, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 L DO PARá - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA ANDRÉIA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA, ingressou com ação de interdição em face WALASSY DE OLIVEIRA SANTOS. Segundo consta na inicial, a requerente é mãe do interditando e este possui paralisia cerebral de CID G-80 e G-40, dependendo de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene e alimentação, já que não possui condições intelectuais, de julgamento e nem de autopreservação para realizar as tarefas da vida civil - ID n. 8433707. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória do interditando à requerente - ID n. 9431011. Na audiência realizada em 21.05.2019, realizou-se a oitiva do interditando e da requerente - ID n. 10519620. Naquela ocasião, o Juízo deferiu o pedido de curatela provisória nos termos do art. 749 e seu parágrafo único - CPC/2015, verificado, nitidamente, ser o interditando portador de anomalia psíquica, pois aparentava estar alheio ao mundo ao seu redor. A autora ressaltou, ainda, que resolveu ajuizar a presente ação em razão da necessidade de assumir definitivamente a curatela do interditando para resolver questões da vida civil. A requerente justificou a urgência no deferimento da curatela provisória para regularizar a representação legal do interditando para o fim de recebimento de seguro e outros atos. Ademais, consta dos autos laudo médico evidenciando a existência de doença mental. Assim, estando presentes os requisitos legais, por possuir a requerente legitimidade e demonstrado a incapacidade da parte requerida. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou contestação - ID n. 14396218. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela de WALASSY DE OLIVEIRA SANTOS à requerente ANDREIA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA – ID n. 18120958. A Defensoria Pública apresentou alegações finais - ID n. 24603603. É o relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Interdição/Curatela · Processo nº 0800257-14.2019.8.14.0049 · 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL · julgado em 11/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Administração de herança

83% procedente0% parcialmente procedente17% improcedente

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