Procedimento Comum Cível nº 08001430720198140007
Processo nº 0800143-07.2019.8.14.0007
VARA ÚNICA DE BAIÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA: MARIA DE LOURDES DA COSTA RAMOS MONTEIRO propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO/PA, dizendo ter prestado serviços ao Município, de LOCUÇÃO EXCURSÃO SONORA, OBJETIVANDO DIVULGAÇÃO DE MATERIAIS DO PODER EXECUTIVO, NO MUNICIPIO (docs. Anexo – Nota de Empenho n° 07120007, emitida em 07/12/2016). A. Juntou Nota de Empenho, a qual afirma não ter sido quitada. Não houve acordo em audiência e o Município de Baião/Pa, citado, contestou o pedido, arguiu preliminar que foi afastada. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora acabou por desistir da oitiva anteriormente requerida. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados no essencial. Decido. Ora, observo que não restou comprovada a prestação do serviço para fins de admitir-se regular a emissão a Nota de Empenho trazida ao processo. Sobre a nota de emprenho que a autora traz ao processo, decisões reiteradas afastam sua validade como única prova quanto às cobranças por eventuais serviços prestados ao ente municipal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE EMPENHO - EFETIVO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - PRECEDENTE DO STJ - A Lei nº. 4.320/664 prevê que pagamento da despesa só se dá após a liquidação - O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o empenho, por si só, não gera obrigação de pagamento, devendo haver a comprovação efetiva da entrega do produto ou serviço. Ante a ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos produtos em questão, o pagamento da despesa se afigura inviável.(TJ-MG - AC: 10642130005043001 São Romão, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) No caso, ademais, não é possível conceber a realização de pagamento de qualquer valor do orçamento do Município sem a devida contratação ou respectivo processo licitatório, salvo excepcionalmente a devida comprovação da prestação do serviço, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, sem prejuízo, contudo, da eventual configuração de ato de improbidade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800143-07.2019.8.14.0007 · VARA ÚNICA DE BAIÃO · julgado em 13/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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