TJPAProcedenteJulgamento: 31/03/2020

Monitória nº 08000615820208140130

Processo nº 0800061-58.2020.8.14.0130

VARA ÚNICA DE ULIANÓPOLIS

Assuntos (classificação CNJ)

Mútuo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800061-58.2020.8.14.0130 ILVA ANDRADE. Aduz o autor ser titular de um crédito no valor de R$ 37.642,00 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais), decorrente de empréstimos realizados em função de contrato de abertura de crédito celebrado com o Requerido. Alega que o Requerido está em mora em função de prestações vencidas, razão pela qual ingressou com a presente ação. Pleiteia, pois, seja a requerida citada para o pagamento do débito apresentado, e caso opostos embargos, sejam estes rejeitados, com a constituição do título executivo e a consequente condenação do réu no pagamento da dívida, além do ônus da sucumbência e custas processuais (id 16447930). Juntou os documentos. Foi determinada a expedição de mandado monitório para o pagamento e citação da ré (id 17798138), tendo esta sido regularmente citada. Em seguida, a Requerida apresentou impugnação reconhecendo o débito, mas afirmou que o valor é excessivo, já que os cálculos estão equivocados (id 19384324). Além disso, pediu o reconhecimento da onerosidade excessiva, tendo em vista que seu salário foi reduzido. Juntou documentos. Em seguida, o Requerente apresentou impugnação a contestação, ocasião em que pugnou pela rejeição dos termos da inicial (id 19936174). O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (id 22118443). É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o caso é de julgamento antecipado da lide, pois as provas estão juntadas no processo, conforme artigo 355, inciso I do CPC. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Monitória · Processo nº 0800061-58.2020.8.14.0130 · VARA ÚNICA DE ULIANÓPOLIS · julgado em 31/03/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Mútuo

36% procedente2% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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