TJPAImprocedenteJulgamento: 13/01/2021

Procedimento Comum Cível nº 08000359720218140074

Processo nº 0800035-97.2021.8.14.0074

1ª VARA DE TAILÂNDIA

Assuntos (classificação CNJ)

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800035-97.2021.8.14.0074 A - PA - CEP: 68695-000 Nome: MUNICIPIO DE TAILANDIA Endereço: AV. BELEM, 105, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Elton Vasconcelos Freitas em face do Município de Tailândia, objetivando a sua convocação para a realização de exames médicos necessários para a nomeação e posse no cargo de Professor de História, em decorrência de sua aprovação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2019. Sustenta o autor que não teve ciência da convocação para o exame admissional, sob o argumento de que a Administração não teria dado publicidade adequada ao ato, descumprindo o edital, que previa a divulgação oficial por meio do site da banca organizadora (CETAP) e do Diário Oficial do Estado do Pará. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (Id 32920348) afirmando que deu plena publicidade ao ato de convocação, mediante publicações no Diário Oficial do Estado, no Portal da Prefeitura e no perfil oficial da Prefeitura no “Facebook”. Aduziu que a perda do prazo ocorreu por culpa exclusiva do autor. Na réplica (Id 37217619), a parte autora reiterou a tese de que a Administração Pública não observou as regras do edital quanto à publicidade dos atos, especialmente por realizar convocação genérica, sem a devida individualização dos nomes dos candidatos, bem como por utilizar rede social (Facebook), não prevista como meio oficial de comunicação. Aduziu ainda a ocorrência de lapso temporal considerável entre as fases do certame, que demandaria maior cuidado com a publicidade, e afastou a imputação de litigância de má-fé. Em manifestação de Id 40991244, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido, considerando não haver violação aos princípios da publicidade, legalidade e vinculação ao edital. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando suficientemente instruído. 1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800035-97.2021.8.14.0074 · 1ª VARA DE TAILÂNDIA · julgado em 13/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

33% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 78 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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