Procedimento Comum Cível nº 08000249720268140040
Processo nº 0800024-97.2026.8.14.0040
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0800024-97.2026.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DE PARAUAPEBAS/PA. Consta da petição inicial que o requerente laborou para o requerido e que a contratação ocorreu por contrato temporário, sem concurso público. Em razão de tais fatos, requer a declaração da nulidade do contrato temporários e a condenação do requerido ao pagamento de FGTS do período, bem como honorários advocatícios. Juntou documentos necessários. A decisão de ID nº 165269325 deferiu a justiça gratuita, assim como determinou a citação do demandado. Diante disso, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda. O autor replicou, reiterando os argumentos elencados na exordial. DA(S) PRELIMINARE(S) Do Julgamento da ADI nº. 5090 pelo STF- No caso em tela, não se discute atualização de conta vinculada ao FGTS e sim qual índice de correção monetária e juros a serem aplicados nas condenações da Fazenda Pública .Assim, rejeito a preliminar. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas. Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor. Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800024-97.2026.8.14.0040 · VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS · julgado em 02/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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