TJPAProcedenteJulgamento: 01/01/2026

Cumprimento de sentença nº 08000035420268140030

Processo nº 0800003-54.2026.8.14.0030

VARA ÚNICA DE MARAPANIM

Assuntos (classificação CNJ)

Causas Supervenientes à Sentença

Inteiro teor — prévia

Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800003-54.2026.8.14.0030 AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA Nome: ESTADO DO PARA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Honorários de Advogado Dativo Contra a Fazenda Pública proposto por ÁULUS ÁLVARO DA ROCHA FERREIRA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação como advogado dativo nos processos nº 0800248-41.2021.8.14.0030, 0800283-93.2024.8.14.0030 e 0007282-42.2017.8.14.0030. O valor total exequendo perfaz a monta de R$ 4.995,00. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do executado. O executado, devidamente citado, apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) nulidade da execução por ausência de comprovação do trânsito em julgado. No mérito, sustentou a impossibilidade de nomeação de dativo pela existência de Defensoria Pública na comarca e o excesso de execução, questionando a aplicação da tabela da OAB. Apresentou proposta de acordo no valor de R$ 3.750,00, a qual foi expressamente rejeitada pelo exequente. O exequente apresentou réplica, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, pugnando pela improcedência da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados por prova documental robusta. Das Preliminares 1. Da Impugnação à Gratuidade/Dispensa de Custas: O Estado alega que, por ser advogado, o exequente poderia arcar com as custas. Sem razão. O art. 82, § 3º, do CPC/2015 é categórico ao dispor que o advogado fica dispensado do adiantamento das custas em execuções de honorários advocatícios. Portanto, mantenho a dispensa concedida. 2. Da Ilegitimidade Passiva O executado afirma que não participou da fase de conhecimento. A tese não prospera.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800003-54.2026.8.14.0030 · VARA ÚNICA DE MARAPANIM · julgado em 01/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Causas Supervenientes à Sentença

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