Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00257149720168140401
Processo nº 0025714-97.2016.8.14.0401
VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo de nº 0025714-97.2016.814.0401 Denunciados: JOSE PAULO DA ROCHA OLIVEIRA e JOERLANDIA PAULUCIO OLIVEIRA SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0025714-97.2016.814.0401, contra JOSE PAULO DA ROCHA OLIVEIRA e JOERLANDIA PAULUCIO OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Narra a denúncia, em síntese, que na qualidade de representantes, fundadores, gerentes, controladores, administradores e responsáveis tributários por VITORIA REGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, contribuinte infrator, em Julho/2007 os denunciados praticaram a conduta delituosa materializada no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 132013510000013-6, o qual constatou: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS RELATIVO À OPERAÇÃO COM MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO. [...] Entendendo que os denunciados, falsamente, escrituraram em Livros Fiscais obrigatórios e declararam ao Fisco Estadual operações de entrada de mercadorias como se fossem isentas, resultando na supressão de tributo, o Órgão Ministerial requereu a condenação de JOSE PAULO DA ROCHA OLIVEIRA e JOERLANDIA PAULUCIO OLIVEIRA, bem como a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos. Decisão recebendo a denúncia em 15/05/2017, em ID 26466885. Decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, em 23/05/2018, em ID 26466938. Em 17/09/2019 (ID 26466941 – Pág. 3), foi realizada audiência de produção antecipada de provas, na qual inquirida a testemunha LUIZ ALFREDO SEREJO DA SILVA. JOSE PAULO DA ROCHA OLIVEIRA e JOERLANDIA PAULUCIO OLIVEIRA, por meio de sua defesa técnica, apresentaram Resposta à Acusação, em ID 26466945. Decisão, que ao não verificar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução, em ID 26466948. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO desistiu da inquirição de ALEXSANDRO LEITE ALMEIDA e MARCELO JOSÉ DE JESUS, em ID 26466949.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0025714-97.2016.8.14.0401 · VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA · julgado em 30/10/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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