Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00224469820178140401
Processo nº 0022446-98.2017.8.14.0401
VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0022446-98.2017.8.14.0401 DENUNCIADO(A): ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA, residente no SQS n. 116, Bloco A, apto 204, Brasília/DF. SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA, residente no SQS n. 116, Bloco A, apto 606, Brasília/DF. ROSA MARIA BARBOSA SANTIS, domiciliado na Rua Barão Rio Branco n. 625, cidade de Marabá/PA. Aos quinze dias do mês de março, às 9h, na sala de audiência virtual gravada, criada por meio do Aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sob a presidência do Dr. LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, integrante do GAR META 04, Portaria nº. 378/2023-GP/TJPA. Efetuado o pregão, constatou-se a ausência do Ministério Público. Ausente os réus, Andrey Dimitry de Almeida Rocha, Rosa Maria Barbosa Santis e Shirley Marly de Almeida Rocha e o advogado José Henrique Rocha Cabello. TESTEMUNHAS: Marina Santos da Costa, Agente Fiscal, domiciliada na Rua Osvaldo Cruz n. 99, apto 1602, Campina, Belém/PA. Iracema Moraes Vieira, Agente Fiscal, domiciliada na Rua Osvaldo Cruz n. 99, apto 1602, Campina, Belém/PA. José Guilherme de Souza Koury, Agente Fiscal, domiciliado na Avenida Visconde Souza Franco 110, Bairro Reduto, Belém/PA. OCORRÊNCIA: Rosa Maria Barbosa Santis (ID-88716197), Shirley Marly de Almeida Rocha e Andrey Dimitry De Almeida, devidamente intimados (ID- 88581110). Testemunhas intimadas, porém, sem devolução do mandado pelo Oficial de Justiça. Mandados enviados em 30/11/2022. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Trata-se de denúncia formulada pelo MPPA em face de ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA e outros. Grosso modo, na inicial é informado que os réus, agindo de forma cooperativa, dolosamente provocaram o recolhimento a menor do ICMS, conquanto deixaram de recolher de forma antecipada o que seria devido a título de diferença de alíquotas, ou seja, entre a diferença da alíquota interna praticada no Estado do Pará e a alíquota interestadual. Diante desses fatos os réus foram denunciados com base nos incisos I e II, artigo 1º da Lei 8.137/90.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0022446-98.2017.8.14.0401 · VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA · julgado em 06/09/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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