Procedimento Comum Cível nº 00223778020148140301
Processo nº 0022377-80.2014.8.14.0301
2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0022377-80.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ULADA COM COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por servidor público em face do Estado do Pará. Sustentam, em síntese, que durante os períodos de 11 de Setembro de 1998 a maio/2009, e de 10/2010 até janeiro/2014, integrava a sua remuneração a gratificação denominada Tempo Integral (GTI), sendo excluída a gratificação através do decreto 954 de 24/01/2014. Ante o exposto, requer a reintegração da GTI, e no mérito, o pagamento das diferenças retroativas. Juntou documentos para comprovar o alegado. O Juízo indeferiu a tutela antecipada (id. 54261139 – pag. 2 e ss). Contestação apresentada (ID. 54261144) pelo Estado do Pará sustentando preliminar de prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido, considerando a transitoriedade da parcela. Não apresentada réplica, inobstante devidamente oportunizado (id. 54261158). Parecer apresentado(id. 54261396) pelo Ministério Público favorável à procedência do pedido. Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes não apresentaram impugnação (id. 87355312) É o relatório. PASSO A DECIDIR. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO DA PARTE AUTORA À REINTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL (GTI) À SUA REMUNERAÇÃO, A QUAL, FORA OBJETO DE EXCLUSÃO. NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a omissão do Judiciário em pedido de gratuidade presume deferimento, o que se aplica ao caso em comento, sobremaneira porque o processo seguiu regularmente sem cobrança das custas em face da parte, sendo que sequer houve impugnação pela parte adversa em relação a tal pedido (Precedentes: AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289). Considerando a primazia do mérito prevista no código de processo civil, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas rés e passo, desde logo, a análise do mérito. Acerca da gratificação de tempo integral e gratificação de dedicação exclusiva, o Regime Jurídico Único Estadual (RJU), lei nº 5.810/1994, prevê: Art. 137.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0022377-80.2014.8.14.0301 · 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM · julgado em 05/06/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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