TJPAProcedenteJulgamento: 06/02/2018

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 00180145220178140040

Processo nº 0018014-52.2017.8.14.0040

2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0018014-52.2017.8.14.0040 RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional JHONATA PEREIRA GOMES, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/06. Narra a denúncia: “Consta do anexo procedimento policial que no dia 15 de dezembro de 2017, por volta de 10h15m, o SGT/PM Severo estava realizando ronda ostensiva pelo bairro Rio Verde, nesta cidade, juntamente com o SD/PM Muller, quando avistaram um sujeito em atitude suspeita, nas proximidades do Hospital Santa Terezinha, localizado na Rua Marechal Rondon, no bairro acima referido, razão pela qual decidiram abordá-lo. Na ocasião, a equipe policial encontrou em poder do sujeito posteriormente identificado como sendo o acusado JHONATA PEREIRA GOMES, 01 (um) quadrado grande da substância entorpecente conhecida como “MACONHA”, bem como 08 (oito) trouxinhas da referida substância prontas para comercialização, totalizando, aproximadamente, 95g (noventa e cinco gramas). (...)”. Denúncia recebida em 16/03/2018 (ID 28114537 - Pág. 2). O acusado foi notificado (ID 28114537 - Pág. 10) e apresentou resposta escrita (ID 28114539 - Pág. 2). Audiência de instrução e julgamento (ID 34100168), onde foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. ILSON MULLER DA SILVA MENDES narrou em juízo que recorda dos fatos, que estavam em ronda quando avistaram o acusado descendo uma rua sem saída, próximo ao hospital Santa Terezinha. Que quando o acusado viu a guarnição apresentou nervosismo, que o abordaram e encontraram no bolso do acusado substância entorpecente do tipo maconha. Que a testemunha não conhecia o acusado de outras abordagens. Que a quantidade apreendida com o acusado era o equivalente a uma barra do tamanho de um celular. Que a região em que o acusado foi encontrado é uma região de intenso tráfico de drogas. JOSÉ SEVERO DA SILVA NETO narrou em juízo que se recorda dos fatos e que estavam em ronda. Que quando abordaram o acusado encontraram substância entorpecente no bolso do acusado.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Especial da Lei Antitóxicos · Processo nº 0018014-52.2017.8.14.0040 · 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS · julgado em 06/02/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 51 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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