TJPAProcedenteJulgamento: 06/11/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00163990620208140401

Processo nº 0016399-06.2020.8.14.0401

VARA DE CRIMES CONTRA CRIANCAS E ADOLESCENTES DE BELEM

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente · Roubo Majorado · Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente

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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0016399-06.2020.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 17709525), interposto por Renan Pereira Maciel com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria da desembargadora Eva do Amaral Coelho, integrante da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 17418025) - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, §2º, II E VII, DO CP E ART. 244-B, DO ECA. PLEITO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 386, VII do Código de Processo Penal, pois entende que a condenação foi baseada em argumentos frágeis, que não encontram apoio nos elementos probatórios colhidos nos autos, e, assim, necessária sua absolvição pelo princípio do in dúbio pro reo. Requereu, ao final, a revaloração das provas, pleiteando sua absolvição. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 17709525). É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento uma vez que a turma julgadora, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, concluiu pela autoria do recorrente e materialidade do crime em questão, nos seguintes termos: “(...) friso que, ao contrário do que alegou o Recorrente, a materialidade, a autoria e a tipicidade objetiva do delito que lhe foi imputada restaram sobejamente demonstradas nos autos pelas provas orais e documentais produzidas durante a instrução, além daquelas carreadas durante a fase de inquérito, como o auto de prisão em flagrante e os depoimentos pessoais colhidos pela autoridade policial (Ids. 12620935 a 12620961). Em reforço, destaco que, na sentença apelada (id nº. 12621140), o Juízo levou em conta os depoimentos prestados pelas vítimas Airirlana Cruz Lima e Ana Paula de Lima Ramos Souza e das testemunhas Vagner Souza da Silva, Ronald da Luz Dantas de Souza e do Adolescente que participou do delito (Id’s.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0016399-06.2020.8.14.0401 · VARA DE CRIMES CONTRA CRIANCAS E ADOLESCENTES DE BELEM · julgado em 06/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

73% procedente1% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 275 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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