Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 00158042820178140040
Processo nº 0015804-28.2017.8.14.0040
2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0015804-28.2017.8.14.0040 RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais GABRIEL PINHEIRO RIBEIRO e PAULO RICARDO DE DEUS PINHEIRO, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Narra a denúncia: “Consta do anexo procedimento policial que no dia 07 de novembro de 2017, por volta de 01h00min, o SGT/PM José Severo da Silva Neto, juntamente com o SD/PM Ilson Muller da Silva Mendes, estava realizando ronda ostensiva na VTR-9902, bairro Altamira, quando perceberam os acusados em atitude suspeita em uma motocicleta YAMAHA YBR de placa QDM-2917, cor branca. Após ordem de parada, os denunciados evadiram-se do local, vindo a se renderem posteriormente, ocasião em que foi realizada a revista pessoal, onde foram encontradas 03 (três) trouxas de maconha em posse do acusado Paulo Ricardo de Deus Pinheiro. (...)”. Os denunciados foram notificados e apresentaram resposta escrita. A Denúncia foi recebida em 12/12/2018 (ID 28703980). Audiência de instrução e julgamento (ID 40602848), onde foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos réus. Em fase de Memoriais Escritos, o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos réus nas penas dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 c/c art. 69 do CP. Por sua vez, a defesa do denunciado PAULO RICARDO DE DEUS PINHEIRO, pugnou pela Absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta para a prática do artigo 28 da lei 11.343/2006. A defesa de GABRIEL PINHEIRO RIBEIRO, em sede de memoriais escritos, a Absolvição do réu, diante da ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, II, do CPP. Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do artigo 28 da lei 11.343/2006, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas, ou ainda o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. DECIDO. II.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Especial da Lei Antitóxicos · Processo nº 0015804-28.2017.8.14.0040 · 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS · julgado em 28/11/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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