Apelação Criminal nº 00083558020168140031
Processo nº 0008355-80.2016.8.14.0031
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. RECURSO DE MAURÍCIO RIBEIRO E RIBEIRO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA RATIFICADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Caso em que as provas produzidas tanto no âmbito administrativo, como em juízo, convergem, sobremaneira, com a versão da vítima, a qual não titubeia quanto ao reconhecimento do apelante como um dos seus algozes, preso logo após a prática criminosa, de posse res furtiva a ela restituída. 2. A vítima apresenta relato harmônico e concatenado no que concerne ao papel desempenhado pelo apelante na ação delitiva, especificamente, como aquele quem conduzia a motocicleta, e que exigiu a entrega do celular, dizendo, ainda, para seu comparsa: “atira nele!” (textuais). 3. Há de se destacar que o liame subjetivo entre ambos os agentes restou delineado nos autos, à exaustão, quando se observa a cooperação de tarefas entre ambos, bem como a vontade delitiva comum de empreender o roubo. A atuação desempenhada por cada um dos agentes configurou papel decisivo para a consumação criminosa, seja na condução da motocicleta, na abordagem à vítima e subtração da res, seja na fuga possibilitada pelo comparsa. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. RECURSO DE ROMERO VALENTE SOARES. PENA-BASE. REDUÇÃO. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexiste equívoco a ser sanado na tão bem lançada dosimetria penal, no tocante ao estabelecimento da reprimenda primária. 2. A personalidade do apelante fora negativada por fundamentação concreta e escorreita. Ressalta o juízo o desvirtuamento da personalidade do agente, voltada para a criminalidade e à prática de condutas em desprestígio da justiça. Enfatiza o juízo que o réu fruía de liberdade provisória quando preso em flagrante delito em face deste novo crime.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Criminal · Processo nº 0008355-80.2016.8.14.0031 · VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA · julgado em 06/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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