Petição Infracional nº 00025820720228030013
Processo nº 0002582-07.2022.8.03.0013
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nº do processo: 0002582-07.2022.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
APELAÇÃO Tipo: INFÂNCIA
Defensor(a): HELENA LÚCIA ROMERO DOS SANTOS
Representante Legal: ELIZANGELA COSTA DA SILVA, ROSINEIDE ALVES MACIEL Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1) A medida socioeducativa aplicada deve ser aquela mais adequada e eficaz à reintegração social do jovem infrator, considerando-se a gravidade do fato e as demais circunstâncias do ato infracional, o que foi escorreitamente observado na sentença. 2) Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 155ª Sessão Virtual, realizada no período entre 30/06 a 06/07/2023, por unanimidade conheceu e negou provimento ao Apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) e o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal).Macapá-AP, Sessão Virtual de 30/06 a 06/07/2023.Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Petição Infracional · Processo nº 0002582-07.2022.8.03.0013 · VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI · julgado em 02/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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