Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00070293720198140401
Processo nº 0007029-37.2019.8.14.0401
1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0007029-37.2019.8.14.0401 JOHN WESLEY DO NASCIMENTO GONÇALVES, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que: “o denunciado obteve para si vantagem pecuniária ilícita, ao induzir em erro, mediante artifício e ardil, os ofendidos WALLACE DE JESUS COSTA, WLADIMIR PANTOJA GONÇALVES, ÉRICA SOUZA RODRIGUES, EDSON DOS SANTOS SILVA, BRENDA PEREIRA DE SOUSA, ADRIANA SOUZA SANTOS e CELSO DE ALMEIDA MOREIRA FILHO. Ocorre que, após intimados para comparecimento objetivando representar criminalmente contra o ora denunciado, somente a vítima BRENDA PEREIRA DE SOUZA veio ao Ministério Público e formalizou interesse em ver processado criminalmente JOHN WESLEY DO NASCIMENTO GONÇALVES. BRENDA PEREIRA DE SOUSA, por indicação de um amigo, foi à sede da empresa do denunciado em 29/01/2019, tendo sido atendida pelas vendedoras JULIANA e KAMILA, as quais venderam a ela um consórcio de automóvel no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e pagou pelo contrato o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dinheiro que foi entregue a JOHN WESLEY DO NASCIMENTO GONÇALVES, o qual se apresentou como sócio da "Jockey Club". A data prometida para contemplação era sempre prorrogada pelos vendedores, até que procurou diretamente a "Jockey Club", tendo então tomado conhecimento de que o contrato nunca foi homologado junto à administradora. Foram ouvidos, na condição de testemunhas, os ex-funcionários da empresa JW Financeira, JULIANA MARIA MELO FERREIRA, WELLINGTON FRANK LEAL LOPES e JONATHA SIQUEIRA DA COSTA, os quais relataram que o Coordenador Geral da empresa "Jockey Club", TARCÍSIO AUGUSTO NUNES, era quem repassava os contratos para os representantes da JW Serviços Financeiros efetuarem as vendas, ao passo em que os valores em dinheiro, relativos às vendas de consórcios, eram repassados para o representante JOHN WESLEY DO NASCIMENTO GONÇALVES, o qual, por sua vez, tinha o dever de enviar a venda, e depositar o dinheiro para a "Jockey Club", como forma de homologar o contrato.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0007029-37.2019.8.14.0401 · 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM · julgado em 02/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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