Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00051059220198140044
Processo nº 0005105-92.2019.8.14.0044
VARA ÚNICA DE PRIMAVERA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0005105-92.2019.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) LEITELANDIA, NÃO INFORMADO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE SEVERINO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ como incurso nas penas do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que no dia 21.11.2019, por volta das 21h, o acusado apresentou, na delegacia de polícia, documento de identificação (Carteira de Identidade – RG) falsa, contendo o nome “Gabriel Albuquerque Lira”, todavia logo em seguida revelou seu nome verdadeiro, afirmando que tinha encontrado o documento na rua, e colocado sua foto em cima da foto original (ID. 25008248). A denúncia foi oferecida com base em procedimento instaurado pela autoridade policial, pertinente a inquérito policial, iniciado mediante auto de prisão em flagrante delito (ID. 25008239 a 25008246). A denúncia foi recebida em 12.04.2021 (ID. 25430191). A defesa constituída do acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID. 26354666). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime do art. 297, do Código Penal, sob o argumento de terem restado provadas a autoria e a materialidade delitivas, em especial pelo laudo pericial e pelos depoimentos das testemunhas (ID. 78050130). Em memoriais, a defesa, por sua vez, requestou: a) absolvição por atipicidade da conduta, aduzindo que o acusado não agiu com dolo de falsificar o documento; b) ausência de provas, sob o argumento de que não há testemunhas e não foi provado o dolo do réu; c) aplicação da pena no menor patamar possível, com incidência da atenuante e fixação do regime menos gravoso (ID. 101483486).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0005105-92.2019.8.14.0044 · VARA ÚNICA DE PRIMAVERA · julgado em 27/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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