Apelação Cível nº 00050571220178140301
Processo nº 0005057-12.2017.8.14.0301
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005057-12.2017.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA. GUERREIRO. EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR DATIVO PARA REPRESENTAR ESPÓLIO SEM REPRESENTANTE LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação monitória ajuizada pelo Banco do Estado do Pará S/A em face do Espólio de Maria Eugênia do Espírito Santo Sales, extinta sem resolução de mérito pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de inércia do autor na promoção da citação do réu. O autor interpõe apelação pleiteando a cassação da sentença, sustentando que requereu, em momento oportuno, a nomeação de curador dativo, diante da inexistência de herdeiros necessários e da ausência de representante legal do espólio. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, em ação ajuizada contra espólio sem representação legal, quando o autor pleiteia a nomeação de curador dativo, com fundamento no art. 75, VI, §1º, e nos arts. 613 e 614 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 75, VI, do CPC, estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, enquanto não houver inventário ou inventariante nomeado, cabendo ao juiz nomear curador especial para o espólio, a fim de resguardar seus interesses processuais. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de nomeação de curador ou inventariante dativo quando inexistirem herdeiros interessados ou capazes, evitando-se a extinção prematura do processo e assegurando-se o direito de ação. No caso concreto, o juízo a quo deveria ter analisado o pedido de nomeação de curador dativo, antes de extinguir o processo, a fim de garantir a regularidade da representação processual e a efetividade da tutela jurisdicional. IV.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0005057-12.2017.8.14.0301 · CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · julgado em 10/10/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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