TJPAProcedenteJulgamento: 17/07/2020

Cumprimento de sentença nº 08388474620208140301

Processo nº 0838847-46.2020.8.14.0301

1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Curadoria dos bens do ausente · Capacidade

Inteiro teor — prévia

Processo nº N° 0838847-46.2020.8.14.0301 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, promovida por JOELMA PIXUNA DE SOUZA, com o intuito de substituir LUIZA MARIA MAGNO DA SILVA, da função de curadora do interditado ORLANDINO LOBATO GONÇALVES, em virtude do mesmo sofrer de Degeneração cerebral senil, não classificadas em outra parte, Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas, hipertensão essencial e Bloqueio atrioventricular e do ramo esquerdo (CID 10 G31.1, E10.5, I10 e I44), ou seja não possui necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme laudos médicos de ID 18387422 -Pág. 1. Consta que que o Sr. ORLANDINO LOBATO GONÇALVES, já é interditado, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, nos autos do processo de Interdição nº 0004125- 97.2012.8.14.0301. Contudo, devido o falecimento da antiga curadora LUIZA MARIA MAGNO DA SILVA, faz-se necessária a Ação de substituição de curatela, conforme certidão de óbito de ID 18624363. Ressalte-se considerar desnecessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ser curatelado, condição que o incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho. O feito encontra-se instruído com os documentos necessários. Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, foi dispensada a realização da audiência para entrevista das partes (ID 21490093), sendo decretada a curatela provisória em decisão de ID 18499657- Pág. 1/2. Diante da não impugnação do pedido pelo interditando, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos. (ID 21593811-Pág. 1) O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição (ID 2177504- Pág. 1/3). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, ressalto que, embora o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0838847-46.2020.8.14.0301 · 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 17/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Capacidade

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

Calculado de 56 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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