TJPAProcedenteJulgamento: 15/12/2020

Interdição/Curatela nº 08770975120208140301

Processo nº 0877097-51.2020.8.14.0301

2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Curadoria dos bens do ausente · Capacidade

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº 0877097-51.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc. ELSON DA ROCHA PEREIRA JUNIOR, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ELSON DA ROCHA PEREIRA, também qualificada(o). Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. Parecer ministerial juntado aos autos. Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P. Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo. Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública. Contestação da curadora especial, por negativa geral. O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de ELSON DA ROCHA PEREIRA e a nomeação do(a) requerente ELSON DA ROCHA PEREIRA JUNIOR, para curador(a). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. ELSON DA ROCHA PEREIRA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar a sua vontade com lucidez. E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver. Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Interdição/Curatela · Processo nº 0877097-51.2020.8.14.0301 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 15/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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