Apelação Criminal nº 00047179820168140076
Processo nº 0004717-98.2016.8.14.0076
EVA DO AMARAL COELHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO N. º 0004717-98.2016.8.14.0076 RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 9.232.675), interposto por GERISON DA LUZ FERREIRA, com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementas tem o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3º, I DO CPB DIANTE DA AUSÊNCIA DO RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I (MENORIDADE PENAL) EM RELAÇÃO AO APELANTE GERISON DA LUZ FERREIRA. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ‘D’ (CONFISSÃO) SOBRE A AGRAVANTE DO ART. 65, II, ‘H (VÍTIMA IDOSA). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (3ª Turma de Direito Penal. Desa. Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Julgamento em 05/04/2022). Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 65, I e III, d, do Código Penal, sob a justificativa de que a pena na segunda fase da dosimetria foi desproporcional, posto que, mesmo havendo o reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes (menoridade e confissão espontânea), a turma julgadora reduziu apenas 01 ano dos 20 impostos à pena-base pela sentença; ficando, assim, a pena intermediária em 19 anos de reclusão e 99 dias-multa. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 10.232.496). É o relatório. Consta do ato judicial ora hostilizado: Conforme já dito anteriormente, embora parca, a fundamentação utilizada pelo Juízo singular na primeira fase do apenamento mostra-se suficiente e concreta, dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade fixados pela jurisprudência desta Corte. Por tais motivos, passo a dosar a pena de ambos os condenados a partir da pena base fixada na origem (20 anos de reclusão e 100 dias multa). Na segunda fase, sobre a pena do apelante GERISON DA LUZ FERREIRA deverão incidir as atenuantes previstas no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Criminal · Processo nº 0004717-98.2016.8.14.0076 · EVA DO AMARAL COELHO · julgado em 12/01/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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