TJPAProcedenteJulgamento: 20/08/2020

Apelação Cível nº 00030858020188140039

Processo nº 0003085-80.2018.8.14.0039

LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência Médico-Hospitalar · Obrigação de Fazer / Não Fazer

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PROCESSO Nº: 0003085-80.2018.8.14.0039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 12961210, de 7/3/23), interposto com fundamento no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público sob a relatoria de Sua Excelência a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL ONCOLÓGICO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 855.178). ASTREINTES REVISADAS. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE” (ID 12298578). Sustentou a parte recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão controvertida, que, segundo alegou, assemelha-se àquela debatida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1140005/RJ, submetido ao regime da repercussão geral e paradigma do Tema 1002, na medida em que, segundo a interpretação adequada ao disposto no art. 134, §2º, da Constituição Federal, seriam devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Pará, ainda que o sucumbente fosse a Fazenda Pública estadual, consoante as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, e de conformidade com o que decidiu o Plenário do Pretório Excelso nos autos da Ação Rescisória com Agravo Regimental nº 1937, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Foram apresentadas contrarrazões (ID 13813328, de 25/4/23). Determinou-se o sobrestamento do feito (ID 13885142, de 2/5/23) até decisão final do Supremo Tribunal Federal quanto à controvérsia tratada no Tema 1002 afetado ao regime da repercussão geral e, em consequência, o acautelamento dos autos no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0003085-80.2018.8.14.0039 · LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO · julgado em 20/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistência Médico-Hospitalar

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