Procedimento Comum Cível nº 00030470220208140200
Processo nº 0003047-02.2020.8.14.0200
VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003047-02.2020.8.14.0200 RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 14516678), interposto por FRANCISCO DE PAULA MORAES SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, CF, contra acórdão (ID 14108939) proferido pela 2ª Turma de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DATA DA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS MILITARES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a Turma julgadora incorreu em erro ao analisar de forma equivocada o art. 4o, CPC e o Decreto 20.910/32, tendo em vista a inobservância da imprescritibilidade das Ações Declaratórias, divergindo de jurisprudências do próprio Tribunal. Aduz, ainda, que a prescrição quinquenal, prevista no Decreto não se aplica aos atos que envolvam violação aos direitos fundamentais do contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5, LV, da CF. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e o acórdão para afastar a prescrição quinquenal e, consequentemente, declarar nulo o ato administrativo que resultou na exclusão do recorrente da Polícia Militar e determinar a sua reintegração. Foram apresentadas contrarrazões (ID 15241065). É o relatório. Decido. De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/22), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0003047-02.2020.8.14.0200 · VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DE BELÉM · julgado em 01/09/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.