TJPAProcedenteJulgamento: 15/01/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00024172120148140049

Processo nº 0002417-21.2014.8.14.0049

VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL

Assuntos (classificação CNJ)

Falsificação de documento público

Inteiro teor — prévia

PROCESSO N.º: 0002417-21.2014.814.0049 RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID. N.º 11.726.626), interposto por Erica Novaes Pacheco, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL. ART. 304, DO CPB. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ADOÇÃO DO ART. 384 DO CPP. DELITO NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA EMENDATIO LIBELLI. CONDUTA DESCRITA NA PEÇA DENUNCIATIVA. PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora não tenha a peça acusatória imputado à ré o tipo penal descrito no art. 304, do Código Penal Brasileiro – Uso de documento falso, a hipótese retratada mostra-se em perfeita conformidade com a emendatio libelli, prevista no artigo 383 da Lei Adjetiva Penal, autorizando ao julgador a nova definição jurídica constante da proemial acusatória, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. 2. Não se observa mácula quanto à fundamentação empregada para a análise negativa das moduladoras do art. 59 do CPB, que serviram para o incremento da pena base, pois elucidadas de forma concreta, exaustiva e com base em elementos colhidos dos autos. Observa-se que, de fato, a culpabilidade da agente, ressoa de elevada reprovabilidade social, excedendo aquela, em sentido estrito, já punida pelo próprio tipo penal. Como visto, a ré fez uso do documento falso por diversas ocasiões, referindo ao fato de que, nos três meses anteriores à descoberta do crime, teria ingressado no sistema penal, fazendo uso de tal documento, por várias vezes. Agiu, igualmente, com acerto, o Magistrado de piso, ao ter por negativas as circunstâncias em que o crime foi cometido. Neste momento devem ser avaliados o modo de execução do crime e comportamento em relação à vítima, os meios empregados e as circunstâncias de tempo e lugar.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0002417-21.2014.8.14.0049 · VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL · julgado em 15/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Falsificação de documento público

67% procedente5% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 111 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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