TJMTProcedenteJulgamento: 26/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10173318420268110001

Processo nº 1017331-84.2026.8.11.0001

Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por LUZENIR DE JESUS MOREIRA ALMEIDA em face de DECOLAR.COM LTDA., devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Logo, por se tratar de direito disponível, a ausência de requerimento de produção de provas impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra. PRELIMINARES DA CONEXÃO A parte reclamada sustenta a conexão deste feito com o processo n. 1017389-87.2026.8.11.0001, ajuizado por seu acompanhante. A eventual reunião de processos visa evitar decisões contraditórias. Contudo, em sede de Juizados Especiais, a conexão não é causa de extinção nem obstáculo ao julgamento se o feito já se encontra instruído. Tratando-se de danos morais de natureza personalíssima e danos materiais específicos comprovados nestes autos, a análise individualizada não gera risco de contradição técnica. Assim, REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da preliminar deverá se dar à luz da teoria da asserção. As condições da ação devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pela parte reclamante na inicial. O que desbordar disso é questão de mérito. A reclamante aponta falha direta no serviço de gerenciamento e suporte da reclamada (Id. 228120027). Ademais, a agência de turismo que comercializa passagens integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente por falhas no serviço de informação e suporte ao cliente. Assim, INDEFIRO a preliminar. DO MÉRITO A parte reclamante é consumidora, conforme disposto no art. 2º do CDC. Bem por isso, a responsabilidade da parte reclamada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal “múnus” por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante adquiriu passagens aéreas para o período de 31/01/2026 a 06/02/2026 (Id. 228120023). Também é certo que houve alteração unilateral do voo de ida para o dia 22/01/2026 (Id.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1017331-84.2026.8.11.0001 · Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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