Agravo de Instrumento nº 10133358120268110000
Processo nº 1013335-81.2026.8.11.0000
Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013335-81.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ELIANA VILLEN REBELO - CPF: 241.863.251-20 (AGRAVADO), PRO-SOLO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.765.075/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), ITACIR BRANDELERO - CPF: 243.148.979-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ADIR BRANDELEIRO - CPF: 284.079.899-91 (TERCEIRO INTERESSADO), SONIA APARECIDA BRANDELERO - CPF: 536.293.619-00 (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO ALVES CORREA BERNARDI - CPF: 725.267.771-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NEUTRALIDADE SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE ENTRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. STJ, RESP Nº 2.184.376/SC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição da pretensão executiva, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de o reconhecimento da prescrição no curso da execução autorizar a condenação do exequente ao pagamento de honorários e custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo de Instrumento · Processo nº 1013335-81.2026.8.11.0000 · Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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