Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10122549120268110002
Processo nº 1012254-91.2026.8.11.0002
Primeiro Juizado Especial - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO N°. 1012254-91.2026.8.11.0002 Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Luciano Alves de Barros Ltda em face de Débora de Almeida Zuqui. Consta da inicial que as partes celebraram, em 28 de junho de 2025, Contrato de Compra e Venda de álbum de fotografias nº 258, de caráter personalíssimo, relativo à formatura infantil da filha da Reclamada, pelo valor de R$ 2.800,00, fracionado em 10 parcelas mensais de R$ 280,00. Diante do inadimplemento integral das parcelas, o autor pugna pela condenação da ré ao pagamento do montante atualizado de R$ 3.111,96, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa contratual. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que a venda ocorreu fora do estabelecimento comercial (em seu domicílio) e que exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC de forma quase imediata (menos de uma hora após a saída do preposto), requerendo a improcedência dos pedidos e a declaração de inexigibilidade do débito Em sede de impugnação, a parte Reclamante sustentou a inaplicabilidade do direito de arrependimento, sob o argumento de que se trata de produto personalíssimo (álbum fotográfico), cuja posse imediata e potencial reprodutibilidade obstam a devolução, requerendo a procedência total dos pedidos da exordial. A priori, impõe-se o reconhecimento da relação consumerista entre os litigantes.
Prévia pública (~27% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1012254-91.2026.8.11.0002 · Primeiro Juizado Especial - Comarca de Várzea Grande - SDCR · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.