Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10118070920268110001
Processo nº 1011807-09.2026.8.11.0001
Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1011807-09.2026.8.11.0001 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, especialmente no que tange à caracterização do domicílio para fins de TFD, razão pela qual será analisada oportunamente. Quanto à falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e do STF (Tema 350) orienta pela necessidade de prévia provocação. Contudo, no caso de ações de saúde com alegação de urgência e resistência manifesta em contestação, aplica-se a teoria da asserção, permitindo o avanço ao mérito. Rejeito as preliminares. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1011807-09.2026.8.11.0001 · Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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