TJMTImprocedenteJulgamento: 26/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10107687420268110001

Processo nº 1010768-74.2026.8.11.0001

Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito

Inteiro teor — prévia

Sentença Processo n.º 1010768-74.2026.8.11.0001 Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por DEISE KELI DO CARMO PEREIRA em face de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. A requerente alega, em síntese, que realizou compra legítima na plataforma da requerida no valor de R$ 45,44 e, posteriormente, ocorreram compras fraudulentas em seu cartão de crédito, as quais atribui a suposto vazamento de dados decorrente de falha na segurança da plataforma da requerida. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 544,80 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. É a síntese do essencial. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminares Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela ré, por força do que dispõe o art. 488 do CPC. Mérito No mérito, a demanda é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, mesmo nas relações consumeristas, permanece com a parte requerente o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerente não produziu prova apta a demonstrar que as compras impugnadas decorreram de falha de segurança atribuível à requerida. Os documentos juntados aos autos consistem apenas em capturas parciais de movimentações financeiras, desacompanhadas de elementos técnicos ou documentais capazes de evidenciar vazamento de dados da plataforma da requerida, invasão de sistema, acesso indevido à conta da autora ou utilização fraudulenta vinculada especificamente ao ambiente da requerida. Ademais, a mera proximidade temporal entre a compra realizada na plataforma da requerida e as demais transações impugnadas não é suficiente, por si só, para comprovar o alegado nexo causal.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1010768-74.2026.8.11.0001 · Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 3.573 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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