TJMTImprocedenteJulgamento: 18/03/2026

Apelação Cível nº 10106026820168110041

Processo nº 1010602-68.2016.8.11.0041

Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Assuntos (classificação CNJ)

Multas e demais Sanções

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010602-68.2016.8.11.0041 rposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual da Comarca de Cuiabá, que extinguiu, de ofício, a Execução Fiscal nº 1010602-68.2016.8.11.0041, com fundamento no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.496/2017, ao entender que o valor cobrado era inferior à 160 UPFs/MT. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta a nulidade parcial da sentença, no que tange à aplicação ex officio da Lei nº 10.496/2017, sem prévia manifestação da PGE, o que violaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autotutela da Administração. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem, conforme certidão de id. 354536886. A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual da Comarca de Cuiabá, que extinguiu, de ofício, a Execução Fiscal nº 1010602-68.2016.8.11.0041, com fundamento no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.496/2017, ao entender que o valor cobrado era inferior à 160 UPFs/MT. A controvérsia cinge-se exclusivamente à possibilidade de o juízo singular extinguir, de ofício, execução fiscal com base na Lei Estadual nº 10.496/2017, quando o valor do crédito exequendo é inferior a 160 UPFs/MT.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1010602-68.2016.8.11.0041 · Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Multas e demais Sanções

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