TJMTImprocedenteJulgamento: 04/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 10084366220258110004

Processo nº 1008436-62.2025.8.11.0004

Gabinete do Juiz 3 - 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito · Indenização por Dano Moral · Cartão de Crédito

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS Processo 1008436-62.2025.8.11.0004 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, cancelamento de parcelamento automático de cartão de crédito e indenização por danos morais, ajuizada por ANILTA GOMES em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. Citada, a parte reclamada apresentou contestação, a qual foi impugnada pela parte reclamante. É o relato do necessário, ainda que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Considerando que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO Os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a realização de audiência instrutória ou a produção de outras provas. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte reclamante, bem como a controvérsia instaurada, devem ser examinadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º), e a parte ré, como fornecedora de serviços (art. 3º), configurando-se, portanto, uma típica relação de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação de consumo, e estando demonstrada a hipossuficiência da parte autora, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso porque a parte reclamada está em melhores condições de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, sendo a medida necessária para assegurar o equilíbrio na relação processual. No caso em apreço, relata-se que, apesar do pagamento integral das faturas dos meses de abril e maio de 2025, a instituição financeira realizou o parcelamento automático da fatura de maio sem prévia autorização, gerando cobranças indevidas nas faturas subsequentes.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1008436-62.2025.8.11.0004 · Gabinete do Juiz 3 - 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

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