Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10082519620268110001
Processo nº 1008251-96.2026.8.11.0001
Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008251-96.2026.8.11.0001. or Jucilene Lazzarotto em desfavor do Estado de Mato Grosso. Alega a parte autora que foi contratada pelo ente público, mediante celebração de contrato temporário, para exercer a função de professora, no entanto, seu contrato foi renovado sucessivamente por diversos anos. Sustenta que, apesar de possuir mais de 04 anos consecutivos de contratação temporária (2020 a 2024), o Estado manteve a prática de contratos sucessivos. Desse modo, pleiteia a declaração da nulidade contratual firmados temporariamente, bem como o pagamento retroativo do FGTS, referente ao período de 2021 a 2024. Em sua contestação, o requerido requereu a suspensão do processo, em vista do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005 e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada contratações sucessivas. Impugnação à contestação apresentada. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995. Inicialmente, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do julgamento do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes à matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, entende-se como prejudicado o pedido sobrestamento. Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito. Perpassada a preliminar, no mérito a ação é procedente. A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração de servidor em caráter temporário com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1008251-96.2026.8.11.0001 · Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 14/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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